quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Pescador artesanal pode requerer seguro-desemprego durante o defeso



A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária informa que no período de novembro a fevereiro – quando ocorre o defeso de atividade pesqueira – o pescador artesanal que exerce atividade de forma individual, em regime de economia familiar ou com o auxílio eventual de parceiros pode requerer o benefício do seguro-desemprego numa das Agências do Trabalhador.

O período de defeso, em que a pesca profissional e amadora de espécies nativas é proibida, é importante para a preservação de peixes de água doce e também das espécies marinhas. “O trabalhador que sobrevive da atividade pesqueira deve respeitar esse tempo que as espécies precisam para se reproduzir, mas pode recorrer ao seguro-desemprego para se manter”, diz o secretário estadual do Trabalho, Luiz Claudio Romanelli.

Para receber o seguro-desemprego, o pescador artesanal deve ficar atento ao período de início e término de cada um dos defesos. No Paraná, o período da piracema começou no dia 1º de novembro e vai até o dia 28 de fevereiro de 2012. O defeso da baía (camarão branco), começa no dia 15 de dezembro e vai até 15 de fevereiro do próximo ano. Ambos os defesos estão previstos em portarias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

BENEFÍCIO – Terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador que cumprir os seguintes requisitos: ter registro como pescador profissional, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; ter inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como segurado especial; ter nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual.

Na hipótese de não possuir nota fiscal e ter vendido a produção a pessoas físicas, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constando em matrícula própria no Cadastro Específico (CEI), no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte e não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.

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